Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA - HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - No âmbito da saúde complementar, os serviços de mera assistência domiciliar não constam das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar, conforme se extrai do parecer técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde - Na internação domiciliar, o paciente necessita ter em sua residência uma estrutura material e humana muito semelhante à estrutura hospitalar, isto é, precisa ter à sua disposição, em tempo integral, aparelhos, equipamentos e insumos, bem como profissionais da área da saúde capacitados para utilizar esses itens e prestar atendimento a qualquer hora do dia, enquanto na assistência domiciliar, o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, são desenvolvidas no lar do paciente, sem a necessidade de robustos aparatos médicos - A internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, não pode ser abstratamente negada pela operadora de plano de saúde, mas a assistência domiciliar, modalidade diversa, poderá ter a sua cobertura excluída em determinados tratamentos - Se as provas até então produzidas nos autos sugerem que a pretensão da parte autora afigura-se, inicialmente, como "assistência domiciliar" e não como "internação domiciliar", deve ser revogada a tutela de urgência que determina o custeio dos respectivos tratamentos pelo plano de saúde, ante a ausência de previsão contratual. (TJ-MG - AI: 19642084520228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 01/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Serviço de home care. O pleito da embargante (cobertura de home care) foi rejeitado pelo colegiado, considerando a ausência de enquadramento normativo na Lei 9.656/1998, que não inclui a Atenção Domiciliar, em suas modalidades, ausência de previsão no contrato e não por constar do rol ANS (ID 36558660 - PAG 13). O NATJUS consignou que consoante os relatórios médicos, não possui critérios de internação domiciliar devido à baixa complexidade dos cuidados necessários. Devidamente fundamento, o acórdão não pode ser modificado, sob o fundamento de omissão, ante a alegação de que a condição de saúde da autora se agravou. 3 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07609801720218070016 1657175, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO HOME CARE NÃO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO (ASSISTÊNCIA EM CASA) E HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA À INDICAÇÃO MÉDICA. ÊNFASE PARA O PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada que tramita perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, negando o fornecimento do tratamento na modalidade home care. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em verificar se correta a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor/agravante, no qual se pleiteava o fornecimento de home care com os profissionais: técnico de enfermagem, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, bem como cama hospitalar. III. Razões de decidir: 3. Em sede de exordial o autor narra que possui quadro de saúde deveras vulnerável, o que implica o fornecimento do tratamento na modalidade home care com acompanhamento dos profissionais necessários. No entanto o Juízo de Origem negou o pedido por entender que não havia elementos que evidenciassem os requisitos autorizadores da concessão liminar pretendida. 4. In casu, há a pretensão que a operadora do plano forneça tratamento domiciliar em sistema de internação, com profissionais e utensílios próprios de um hospital. No entanto, o Relatório Médico que prevê o tratamento adequado a ser realizado não faz constar a necessidade da modalidade em home care. 5. Neste contexto, não observo razões jurídicas aptas à alteração do decisum recorrido. É que, em se tratando de serviço de home care não substitutivo da internação (assistência domiciliar), o rol de atuação da prestadora de serviços de saúde fica restrito àqueles necessários à recuperação ou manutenção da saúde da paciente, não englobando mobiliário, produtos de alimentação ou higiene pessoal ou os cuidados normais com a paciente no dia-a-dia, em relação a que deve ser reconhecida a responsabilidade da própria autora e de sua família, seja diretamente ou por meio de pessoal contratado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, § 1º; STJ, Súmula 608. (Agravo de Instrumento - 0634882-57.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO COM SEQUELAS DE HIDROCEFALIA E DEMÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUESTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA DO TRATAMENTO COMO INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO PRESERVADA. 1. Narram os autos, em suma, que o requerente, aqui agravante, foi acometido de Hidrocefalia (CID-10 G9.2) e Demência (CID-10 F.02), ambos em estágio avançado, razão pela qual sustenta necessitar de serviço de home care, com Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista, Técnica de enfermagem 24 horas por dia e Acompanhamento médico mensal. Diante de tais singularidades, informa que buscou junto à parte promovida a cobertura, qual restou negada. Por estes fatos, ingressou com ação, por meio da qual pleiteia que o plano de saúde forneça o tratamento postulado na exordial. 2. Por sua vez, a decisão interlocutória recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que os documentos juntados aos autos estão incompletos e que não evidenciam a urgência suscitada (fls. 30-31¿ dos autos de origem). 3. No caso sub judice, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado a amparar a concessão da tutela de urgência pretendia. Isso porque, a despeito da expressão home care ser traduzida literalmente como ¿cuidados em casa¿, a cobertura pelo plano de saúde para tal modalidade de prestação de serviço é entendida pela jurisprudência como internação domiciliar, constituindo um desdobramento da continuidade da internação hospitalar contratualmente pactuada entre a operadora e o beneficiário do plano privado de assistência à saúde, de modo que todo atendimento médico que o paciente receberia em ambiente hospitalar passará a ser oferecido pelo plano na sua residência. 4. A par disso, não se evidencia dos autos elementos probatórios idôneos que demonstr
acordam os desembargadores integrantes da 6 ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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