Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ASPECTOS QUESTIONADOS DEVIDAMENTE ABORDADOS NO CORPO DO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. VEDAÇÃO AO USO DE ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo interposto pela defesa e manteve a condenação do Embargante pela prática do crime inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial e à legalidade da busca realizada no quarto de hotel onde foram encontradas mais porções de maconha e cocaína. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do processo não respalda o acolhimento de embargos declaratórios que tenham por objetivo rediscussão de matéria já decidida pelo Órgão Julgador sem a comprovação da existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 619, CPP. 4. Conquanto tenham sido opostos embargos de declaração na situação em lume, em verdade, verifica-se que o objetivo do recorrente é apenas suscitar suposta omissão inexistente no bojo do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 157, caput e § 1º e 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APCrim: 8004036-12.2025.8.05.0113 - Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relatora: NMaria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Data de Publicação: 27/04/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos
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