Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006672-58.2022.8.05.0079 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Pablo Cezar De Moraes Silva Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950-A) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Recorrido: Marcela De Lima Freitas Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950-A) Recorrido: Municipio De Eunapolis Juizo Recorrente: Juizo Da 1ª V De Fazenda Pública De Eunápolis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006672-58.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Advogado(s): RECORRIDO: PABLO CEZAR DE MORAES SILVA e outros (2) Advogado(s):IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REGULARIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE PÚBLICA EVIDENCIADA. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Em sede de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse é permitida, independentemente da citação do expropriado, desde que tenha sido efetuado o depósito prévio do valor ofertado como indenização, conforme previsão do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2. O município demonstrou a necessidade da desapropriação para a construção de uma unidade escolar, diante do crescimento populacional e da demanda por serviços educacionais no Bairro Alecrim. 3. A regularidade do decreto expropriatório e do valor depositado foi confirmada, sendo o valor da indenização fixado com base em laudo técnico elaborado por comissão avaliadora. 4. A desapropriação, em casos de necessidade pública, segue o princípio da função social da propriedade, em consonância com o art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição Federal, garantindo o uso da área em prol da coletividade. Sentença mantida e integrada em sede de remessa necessária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8006672-58.2022.8.05.0079, em que figura como Remetente o JUIZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, tendo como interessados o Município de Eunápolis e Pablo Cézar de Moura Silva,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da remessa necessária e INTEGRAR A SENTENÇA reexaminada, conforme voto da Relatora
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