Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por roubo majorado. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que decretou a prisão preventiva de dois pacientes, presos em flagrante pela suposta prática de roubo majorado cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em via pública e durante o dia. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis dos pacientes. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na insuficiência das medidas alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra os pacientes está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, especialmente quanto à garantia da ordem pública, contemporaneidade do periculum libertatis, indícios suficientes de autoria e materialidade, e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, modus operandi violento e organizado, e indícios suficientes de autoria e materialidade.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis dos pacientes.5. A decisão não é vaga ou abstrata, pois expõe de forma detalhada as circunstâncias do crime, evidenciando o perigo concreto e a necessidade da custódia cautelar.6. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária e não adequado para exame aprofundado das provas ou mérito, que deve ocorrer na instrução criminal.7. A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência, pois está baseada em juízo de periculosidade e não de culpabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo a prisão preventiva dos pacientes.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento e organizado, indícios suficientes de autoria e materialidade, e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXI; CPP, arts. 310, § 5º, I, 312, caput, 312, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900774, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TJPR, HC 0110409-17.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2026; TJPR, HC 0076874-97.2026.8.16.0000, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 09.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar duas pessoas que estavam presas porque são suspeitas de terem participado de um roubo grave, usando um carro para impedir a vítima de fugir e ameaçando com arma de fogo. O juiz entendeu que a prisão preventiva deve continuar porque há provas suficientes de que eles participaram do crime, o modo como agiram foi muito perigoso e soltar eles poderia causar risco para a sociedade. Mesmo que tenham bons antecedentes e trabalho, isso não é suficiente para substituir a prisão por outras medidas. Por isso, o pedido de soltura foi negado e a prisão preventiva foi mantida para garantir a segurança pública.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo a prisão preventiva dos pacientes.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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