Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato de empréstimo; (ii) avaliar se há elementos que configurem o dever de indenizar por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo consignado questionado foi cancelado administrativamente antes da efetivação de qualquer desconto, não gerando prejuízo financeiro ou material à apelante, conforme os autos. 4. Não há nos autos comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano, requisitos cumulativos indispensáveis para configurar responsabilidade civil, mesmo no regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de repercussão prática ou prejuízo concreto à honra e imagem da apelante afasta a pretensão de indenização por danos morais. 6. A repetição em dobro dos valores alegados como indevidamente cobrados é inviável pela ausência de má-fé ou efetiva cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de descontos inviabiliza o reconhecimento de dano moral ou material indenizável.” “2. Não há direito à repetição de indébito em dobro sem comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lopes da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S/A (sucessor do Banco Cetelem S/A). A apelante, ora autora, narra que desconhece a existência do contrato de empréstimo consignado nº 51-841575690/20 e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco requerido não se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato, não apresentando provas suficientes para afastar o dever de reparar os danos materiais e morais ocasionados pela inclusão irregular do referido contrato. Em suas razões recursais, argumenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco requerido; que não restou comprovada a validade do contrato de empréstimo, configurando ilícito passível de responsabilização; por fim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do transtorno sofrido. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões sustentando que o contrato questionado foi cancelado administrativamente antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Asseverou que a ausência de descontos descaracteriza o dano alegado, afastando, portanto, o dever de indenizar. Argumentou, ainda, que o recurso apresentado carece de fundamentação jurídica e factual, configurando-se como tentativa de enriquecimento ilícito da apelante. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, destacando que não há nos autos comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e que o contrato foi excluído do sistema do INSS no mesmo mês de sua inclusão, sem causar ônus à apelante; e concluindo pela inexistência de nexo causal, ato ilícito ou dano, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Examinando detidamente os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado nº 51-841575690/20, objeto da controvérsia, fora cancelado administrativamente no mesmo mês de sua inclusão no sistema do INSS, sem que houvesse a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário da apelante. A apelante, ora autora, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Embora tenha alegado descontos indevidos em seus proventos e a inexistência de contratação válida, os documentos apresentados demonstram que o contrato não resultou em qualquer prejuízo material ou financeiro. É indispensável, para o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente imposição do dever de indenizar, a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano, requisitos cumulativos que não se encontram configurados na presente lide. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, a comprovação de dano é elemento essencial, conforme reiterada jurisprudência pátria e o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pleito de indenização por danos morais também não encontra respaldo, visto que não há nos autos qualquer elemento que permita inferir a existência de afronta à honra, imagem ou dignidade da apelante, uma vez que o contrato impugnado não gerou qualquer consequência prática que justificasse o alegado abalo moral. O simples fato de constar brevemente um registro de empréstimo, posteriormente cancelado, sem repercussão financeira, não configura hipótese de dano moral indenizável. Quanto à alegação de repetição de indébito em dobro, inviável sua aplicação, haja vista a ausência de comprovação de cobrança indevida, tampouco de má-fé do apelado, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim, os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido." (TJ/PI – AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. 1. Deve ser afastada a condenação da instituição financeira a ressarcir o dano material sofrido, visto que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação, não ocorrendo qualquer cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2. Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar qu
Apelação conhecida e desprovida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.