Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica. 2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular. 3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade. 6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo. 8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.