Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Paulo Roberto Barroso Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Processo nº 0021060-51.2015.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que demonstrada sua destinação ao sustento do devedor e de sua família. A simples alegação de que os valores são provenientes de bolsa de pesquisa não é suficiente para afastar a constrição judicial, exigindo-se prova robusta da origem específica dos recursos bloqueados. A ausência de extratos bancários ou documentos que identifiquem claramente o crédito da bolsa inviabiliza a verificação da natureza alimentar da quantia constrita. A conta bancária pode receber créditos de múltiplas origens, o que impede presumir que o valor bloqueado decorre exclusivamente de verba impenhorável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores, ônus que incumbe ao executado e não foi cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. A ausência de prova da origem específica dos recursos depositados em conta bancária impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Paulo Roberto Barroso Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Processo nº 0021060-51.2015.8.10.0001. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a constrição judicial, no montante de R$2.161,47 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), recaiu em valor recebido, a título de bolsa de pesquisa, paga pela FAPEMA, referente ao período compreendido entre novembro/2024 e maio/2025, e que a penhora realizada bloqueou a integralidade do apoio financeiro recebido institucionalmente, comprometendo sua subsistência. A decisão de ID 46114326 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 47670014. O Ministério Público manifestou-se conforme ID 49882461. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família e dos ganhos de trabalhador autônomo. No caso dos autos, conquanto seja incontroverso o vínculo do Agravante com a FAPEMA, não restou comprovado, de forma suficiente, que o montante especificamente bloqueado em é proveniente dos créditos da referida bolsa. Assim, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, que o saldo bloqueado decorre exclusivamente da bolsa de pesquisa. A conta corrente do devedor pode receber créditos de origens distintas, e a ausência do extrato demonstrativo do lançamento a crédito impede a identificação inequívoca da natureza alimentar da verba constrita. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022); EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO . PENHORA ELETRÔNICA. RESULTADO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVA O QUANTO ALEGADO . IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE TRATAM DE ABONO SALARIAL E VALOR DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS SOBRE OS QUAIS PODERIAM RECAIR A EXECUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9 .099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0033514-96 .2018.8.05.0001 e 0009100-59 .2016.8.05.0080 . O processo transitou em julgado, condenando a parte autora em danos materiais em razão de acidente de trânsito. Intimada a pagar voluntariamente, se manteve inerte. Razão pela qual o douto Juízo a quo determinou a realização da penhora online. Conforme verificado no evento nº 125, foi bloqueado da conta bancária do executado o valor de R$1 .580,47 (mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), do valor total de R$ 9.316,59 (nove mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Irresignada, a parte executada apresenta impugnação com fundamento na impenhorabilidade da verba, tendo em vista tratar-se de verba de caráter alimentar. O douto Juízo a quo negou acolhimento à impugnação, com fundamento de que não há nos autos provas de que o bloqueio firmado foi realizado em valores de caráter alimentar . Novamente irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. A parte executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a verba bloqueada é de caráter alimentar. Não há comprovação de que o valor bloqueado se trata de abono salarial, posto que os extratos apresentados não possuem identificação e não é possível identificar relação entre os valores que constam nas contas dos extratos de evento 130 .2. Ademais, os valores que o executado alega ser de cliente não corresponde com os valores bloqueados em conta bancária, conforme evento nº 130.3 dos autos. Desse modo, verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação . Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fun
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.