Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA. JULGAMENTO QUE DEIXA DE APLICAR A TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 (TESE Nº 4). PROCEDÊNCIA. I. Segundo a ratio da tese jurídica estabelecida no IRDR nº 53983/2016, o ônus da prova acerca da existência da contratação e, por consequência, da manifestação de vontade da parte consumidora (idoso/aposentado), é da instituição financeira, indispensável para aferição acerca da existência de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato. II. Viola a tese jurídica firmada no IRDR nº 53983/2016 a inversão do ônus da prova em desfavor da parte hipervulnerável, a quem imposta a obrigação de comprovar fato negativo (ausência de contratação), o que não é viável através da juntada de extratos bancários, documentos que, quando muito, atestam, tão somente, a percepção do valor referente ao mútuo e não a assunção de obrigações contratuais a que alegadamente não se tem conhecimento. III. Reclamação procedente para determinar à reclamada que promova rejulgamento do Recurso Inominado com atenção às balizas estabelecidas no IRDR nº 53983/2016, apreciando a condenação em danos materiais e morais prevista na sentença, além de eventual obrigação em restituição de suposto valor recebido pelo consumidor, a ser apurado em fase de execução.
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em JULGÁ-LA PROCEDENTE
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.