Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público para professor. Correção de prova discursiva. Impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, na qual se pleiteava a revisão de nota obtida em prova discursiva de concurso público. O recorrente argumenta cerceamento de defesa pela ausência de análise técnica e alega irregularidades na correção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve cerceamento de defesa na recusa de realização de prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de interferência judicial nos critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. A súmula do Tribunal local afasta alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em elementos suficientes nos autos, não havendo demonstração de prejuízo pela ausência da prova pericial.4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do mérito administrativo.5. Constatou-se que as notas atribuídas e a eliminação do candidato foram fundamentadas de forma clara e em conformidade com o edital do concurso, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.6. A ausência de elementos que demonstrem violação dos princípios do contraditório e ampla defesa na apreciação administrativa do recurso interposto pelo recorrente impede a nulidade do ato.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção de provas em concurso público, salvo ilegalidade manifesta.2. A alegação de cerceamento de defesa em julgamento antecipado exige demonstração de efetivo prejuízo."______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2015 (Tema 485); TJGO, AI nº 5368085-48.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes, j. 05/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5760373-35.2022.8.09.0142 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENAAPELANTE: MATHEUS ALVES RIBEIRO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público para professor. Correção de prova discursiva. Impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, na qual se pleiteava a revisão de nota obtida em prova discursiva de concurso público. O recorrente argumenta cerceamento de defesa pela ausência de análise técnica e alega irregularidades na correção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve cerceamento de defesa na recusa de realização de prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de interferência judicial nos critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. A súmula do Tribunal local afasta alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em elementos suficientes nos autos, não havendo demonstração de prejuízo pela ausência da prova pericial.4. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do mérito administrativo.5. Constatou-se que as notas atribuídas e a eliminação do candidato foram fundamentadas de forma clara e em conformidade com o edital do concurso, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.6. A ausência de elementos que demonstrem violação dos princípios do contraditório e ampla defesa na apreciação administrativa do recurso interposto pelo recorrente impede a nulidade do ato.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção de provas em concurso público, salvo ilegalidade manifesta.2. A alegação de cerceamento de defesa em julgamento antecipado exige demonstração de efetivo prejuízo."______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2015 (Tema 485); TJGO, AI nº 5368085-48.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes, j. 05/10/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5760373-35.2022.8.09.0142, Comarca de Santa Helena, sendo apelante MATHEUS ALVES RIBEIRO e apelados ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.