Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$8.000,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por companhia concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel rural e fixando indenização por danos morais em R$8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de interesse de agir, por suposta inobservância das exigências técnicas para ligação de energia elétrica, se a demora na prestação do serviço configura falha apta a ensejar reparação por danos morais e se o valor fixado a título de indenização é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois restou comprovada a solicitação de ligação de energia elétrica desde 2016, sem efetivo atendimento, apesar das tratativas e visitas técnicas. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e se configura diante da falha na prestação de serviço essencial, cuja efetivação não ocorreu por mais de quatro anos. 5. A justificativa apresentada pela ré quanto à necessidade de extensão de rede e padrão de entrada não afasta sua responsabilidade, ante o longo lapso temporal e ausência de comprovação idônea. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, em que a parte autora, pessoa idosa, residente em área rural, permaneceu por longo período privado de serviço essencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido não provido. Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais decorrente de demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 14, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000138-85.2020.8.05.0009, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJBA, AI nº 8040001-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 264429/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.