Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou: "Os dispositivos legais indicam que ao magistrado compete aferir o atendimento aos requisitos da petição inicial e, caso entenda não preencher o que dispõem os artigos 319 e 320, deverá intimar o autor para emendar a inicial. No entanto, não e essa a hipótese dos autos. Na inicial o autor não relata a data dos fatos e, especificamente a fls. 04, menciona que juntou 'em anexo' contratos c memorial descritivo da obra, bem como laudo da defesa civil, descrevendo, inclusive, parte do mencionado laudo e, ao final, postula pela produção 'de todos os meios de prova admitidas', especialmente o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, realização de prova pericial, expedição de ofícios c demais documentos que se mostrarem necessários. Porém os documentos necessário não foram juntados e, quanto à produção das provas pleiteadas, ele deixou transcorrer 'in albis' o prazo concedido pelo magistrado (fls. 372). Não obstante o autor tivesse oportunidades no decorrer da instrução probatória para juntar documentos, quedou-se inerte. O autor não trouxe fotografias demonstrando as indigitadas rachaduras, trincas, recalques c (ou) qualquer outra prova para amparar seu direito. Trata-se de afirmação erradia, inaudita, gerada talvez na azáfama dos fatos processuais, atribuir a responsabilidade ao magistrado ao ter deixado de determinar a emenda da inicial, com conteúdo probatório, sendo que é ônus da parte comprovar seu direito, nos termos do art. 373 do CPC: [...]". 2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, a parte recorrente, ao interpor o recurso, não impugnou suficientemente os fundamentos acima mencionados. Não observou o insurgente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.