Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS USADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e afastou cláusulas de encargos moratórios por entender configurada comissão de permanência camuflada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas, superiores à média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial; e (ii) estabelecer se a previsão contratual de juros remuneratórios no período de inadimplência, cumulados com juros moratórios e multa contratual, caracteriza comissão de permanência disfarçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial para aferição da abusividade, sem representar limite absoluto para os juros remuneratórios pactuados. 4. A abusividade dos juros deve ser aferida conforme as peculiaridades concretas da operação, sendo inadequada a adoção automática de teto baseado em percentual fixo sobre a taxa média de mercado. 5. As taxas pactuadas, embora superiores à média, situam-se abaixo do dobro do referencial de mercado e encontram justificativa nas características específicas das operações, envolvendo veículos pesados, antigos e submetidos a uso profissional intenso. 6. O maior risco da operação, decorrente da depreciação acelerada, menor liquidez e dificuldade de revenda dos bens financiados, afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor. 7. A manutenção dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, não caracteriza comissão de permanência quando ausente previsão contratual desse encargo. 8. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados na hipótese de inexistência de comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro indicativo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem representar teto vinculante. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva à luz das peculiaridades da operação contratual. 3. A cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência pode ser cumulada com juros moratórios e multa contratual quando inexistente previsão de comissão de permanência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo). STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, Quarta Turma. STJ, Súmulas nº 30, 296 e 472. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5516894-52.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ANTÔNIO COSMO SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de junho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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