Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DA FAE ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA NMSPR REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação de NMSPR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança e indenização. FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. NMSPR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA alegou omissão e contradição quanto à tese de irrelevância do registro no CORE, à distribuição do ônus da prova, ao acordo de redução de comissão, ao prequestionamento e aos efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios após o desprovimento da apelação; (ii) se houve omissão sobre a tese de que a ausência de registro no CORE não afastaria direitos decorrentes da Lei nº 4.886/65; (iii) se houve omissão ou contradição quanto ao ônus da prova relativo ao ajuste de redução de comissão e à intermediação da venda à SANEPAR; (iv) se é cabível prequestionamento expresso e efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios quando há honorários fixados na origem, trabalho adicional em grau recursal e desprovimento do recurso. Como a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e a apelação da autora foi desprovida após apresentação de contrarrazões pela ré, há omissão a ser sanada, com majoração da verba para 12%, sem acolher o pedido de elevação ao patamar máximo de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao registro no CORE, consignando que a ausência de inscrição no órgão de classe não impede, em tese, o recebimento de valores contratualmente devidos por serviços prestados, mas afasta a incidência do regime especial da Lei nº 4.886/65, inclusive quanto à indenização do art. 27, "j". Inexistem omissão ou violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão aplicou o art. 373, I, do CPC e concluiu que competia à autora comprovar a regular habilitação, o ajuste posterior apto a restabelecer o percentual de 1,5% e a efetiva intermediação da venda à SANEPAR, o que não ocorreu. A alegação de omissão ou contradição traduz inconformismo com a valoração da prova e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. 6. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vício. Não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos da NMSPR, pois inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE NMSPR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. É omisso o acórdão que, ao desprover apelação e manter sentença com honorários previamente fixados, deixa de apreciar a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão já enfrentou a tese sobre ausência de registro no CORE, ônus da prova, comissão contratual e intermediação da venda." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§2º e 11, art. 373, I, art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, art. 1.023, §2º, art. 1.025 e art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, todos do CPC; art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE NMSPR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REJEITADOS.
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