Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo que eliminou a autora de concurso público para o cargo de Policial Penal, em razão do atraso na entrega do exame toxicológico. 1.1. A sentença entendeu que a eliminação foi desproporcional, pois o atraso decorreu de falha do laboratório e determinou a reintegração da candidata ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público por não apresentar o exame toxicológico no prazo previsto no edital, em razão de atraso na liberação do resultado pelo laboratório e se tal ato violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios constitucionais. 3.1. A candidata comprovou que realizou a coleta para o exame toxicológico em tempo hábil. 3.2. O atraso na disponibilização do resultado foi de responsabilidade exclusiva do laboratório. 3.3. A eliminação da candidata revela-se um formalismo excessivo e uma medida desproporcional. 3.4. A finalidade da exigência do exame toxicológico é aferir a condição de saúde do candidato e não testar sua capacidade de gerenciar prazos de laboratórios. 3.5. A própria candidata demonstrou sua aptidão ao apresentar o laudo. O edital previa a possibilidade de a banca examinadora solicitar exames complementares, o que induz a potencial flexibilidade no prazo para entrega dos exames. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e apelações cíveis desprovidas. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. 4.1. É ilegal a eliminação de candidato de concurso público por atraso na entrega de exame decorrente de culpa exclusiva de terceiro. 4.2. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por atraso na entrega de exame quando comprovada a culpa de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 490; Remessa Necessária Cível 5185912-24.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda; Remessa Necessária 5113306-76.2020.8.09.0051, Desembargadora Maria Das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, 5389620-06.2025.8.09.0051, Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5189943-92.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: ANA FLÁVIA DA SILVA LIMA Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL 1º Apelante: ESTADO DE GOIÁS 2º Apelante: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Apelada: ANA FLÁVIA DA SILVA LIMA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Remessa necessária e apelações cíveis desprovidas. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. 4.1. É ilegal a eliminação de candidato de concurso público por atraso na entrega de exame decorrente de culpa exclusiva de terceiro. 4.2. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por atraso na entrega de exame quando comprovada a culpa de terceiro.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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