Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “ENCARGOS DE LIMITE DE CREDITO”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA SEM O RESPECTIVO SALDO DISPONÍVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia sobre os descontos realizados pela instituição financeira sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO“ incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. II. Observa-se que eles decorrem da cobrança de tarifas e juros decorrentes de encargos pela utilização do limite da conta sem saldo, evidenciando a legalidade dos referidos descontos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. III. A ausência de impugnação prévia pela Autora quanto à existência e ao uso da conta bancária, aliada à demonstração do uso reiterado do limite de crédito crédito especial), torna legítima a cobrança dos encargos financeiros correspondentes (TJ/MA. ApCiv 0802567-61.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/06/2025). IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANIO COSTA LUSTOZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA (ID nº 47644084), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC (ID nº 47644084) Em suas razões recursais (ID nº 47644243), o apelante, idoso e aposentado, sustenta, em síntese, que os descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “encargos sobre utilização de limite”, ocorreram sem sua anuência, contratação ou ciência, comprometendo sua renda de caráter alimentar. Argumenta inexistir contrato assinado, autorização expressa ou qualquer documento que comprove a contratação válida, o que caracteriza prática abusiva em violação ao art. 39, III, do CDC e à Resolução nº 4.539/2016 do Banco Central. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 47644247), defendendo a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos, uma vez que o apelante utilizou o limite de crédito disponibilizado, sendo devidos os encargos decorrentes dessa utilização. Aduz inexistirem indícios de fraude ou conduta abusiva, ressaltando que o autor não comprovou o alegado vício de consentimento, razão pela qual não há que se falar em reparação civil. Requer, ao final, o improvimento do recurso, a condenação do apelante por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo desprovimento do recurso. A douta PGJ opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre os descontos realizados pela instituição financeira sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO“ incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. In casu, verifica-se que o demandante fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-benefício, tais como cheque especial e operações de crédito, consoante se vê pelos extratos acostados. Assim, a conta bancária em questão ostenta natureza de conta-corrente comum, podendo nela incidir tarifas e encargos decorrentes da utilização dos serviços tarifados. Especificamente quanto aos lançamentos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, observa-se que eles decorrem da cobrança de tarifas e juros decorrentes de encargos pela utilização do limite da conta sem saldo, evidenciando a legalidade dos referidos descontos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Portanto, considero lícito os dos descontos efetuados e questionados na inicial. A propósito, este é o entendimento adotado por esta Corte Estadual de Justiça, verbis: TJ/MA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Consumidora em face de Instituição Financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária. A parte Autora impugnou a assinatura no contrato de abertura da conta e requereu produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo de origem indeferiu a prova, reconheceu a validade dos débitos referentes à utilização do cheque especial e aplicou multa por litigância de má-fé. No recurso, a Autora sustenta cerceamento de defesa e requer a exclusão ou redução da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em seu valor original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A negativa de realização da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o Juiz verifica, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, que a prova requerida é desnecessária, sendo possível aferir visualmente a compatibilidade da assinatura questionada com outras constantes nos autos. 4. A ausência de impugnação prévia pela Autora quanto à existência e ao uso da conta bancária, aliada à demonstração do uso reiterado do limite de crédito crédito especial), torna legítima a cobrança dos encargos financeiros correspondentes. 5. A Instituição Financeira atua em exercício regular de direito ao cobrar encargos encargos da utilização de crédito bancário, conforme autoriza o art. 188 do Código Civil, não havendo falha na prestação de serviço. 6. A condenação por litigância de má-fé, embora fundada em conduta temerária da parte Autora, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da condição de hipossuficiência da Apelante, justificando-se a redução da multa ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da prova pericial grafotécnica quando a assinatura impugnada é visualmente compatível com outras constantes nos autos e o documento questionado corresponde à conta bancária de uso cotidiano da parte. 2. A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito é lícita quando comprovado o uso do serviço e inexistente impugnação válida. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível sua reduç
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.