Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REQUERIMENTO APÓS A PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o indeferimento de sua inscrição no processo especial de revalidação de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), na modalidade de tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de submissão ao processo seletivo específico para revalidação de diploma médico emitido no exterior viola a legislação vigente; (ii) estabelecer se a Resolução nº 01/2022 do CNE autoriza a tramitação simplificada independentemente das normas institucionais da universidade revalidadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária prevista no art. 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura às universidades a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que em conformidade com a legislação vigente. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599 reconhece a legalidade da exigência de submissão ao processo seletivo como instrumento para aferição da qualificação técnica do candidato à revalidação do diploma. 5. A Resolução nº 01/2022 do CNE não prevê a obrigatoriedade de revalidação automática de diplomas estrangeiros, tampouco impede a exigência de requisitos específicos fixados pelas instituições revalidadoras. 6. A Portaria MEC nº 1151/2023 determina que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser operacionalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, e aqueles iniciados fora desse sistema após 01.08.2022 são considerados inválidos. 7. A ausência de inscrição da agravante no processo seletivo estabelecido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA constitui óbice intransponível à revalidação do diploma pretendida. 8. A agravante, ao optar livremente por revalidar seu diploma na UEMA, submeteu-se às regras da instituição, incluindo a necessidade de participação no processo seletivo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária confere às universidades a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 53, V, da Lei 9.394/1996. 2. A exigência de submissão a processo seletivo específico para revalidação de diploma médico obtido no exterior é legítima e decorre da necessidade de aferição da qualificação técnica do candidato. 3. A Resolução nº 01/2022 do CNE não impede a fixação de critérios próprios pelas universidades para a tramitação dos processos de revalidação de diplomas. 4. Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser registrados na Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos aqueles iniciados fora desse sistema após 01.08.2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022; Portaria MEC nº 1151/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599); TRF-3, AI 5025378-42.2023.4.03.0000; TRF-3, AI 5023601-22.2023.4.03.0000; TJMA, AI 0815513-82.2024.8.10.0000; TJMA, AI 0815378-70.2024.8.10.0000; TJMA, AI 0818663-71.2024.8.10.0000.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.