Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Batista de Lima contra sentença (ID 30434500) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Ao compulsar os autos, verifico que, ao receber a petição inicial, o Juízo de primeiro grau constatou, de forma fundamentada, a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, razão pela qual emitiu Despacho (ID 30434493) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, "emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial." 4. Pelo que se constata dos autos, não houve o cumprimento da determinação judicial, pois a parte autora, ora recorrente, deixou de emendar a inicial, não apresentando nenhum dos documentos solicitados. 5. Desta feita, diante do não cumprimento das determinações estabelecidas, é impositiva a aplicação do parágrafo único do Art. 321 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em afronta ao direito de ação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF/88; Art. 4º, 319, 321 e 485, I, do CPC. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.