Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(...) - Nesses termos, é de se notar que houve cumulação de pedidos, um relativo ao pagamento de contribuição sindical legal, prevista no art. 578 da CLT, e outro relativo ao pagamento de contribuições devidas em face de convenção coletiva de trabalho. Aquele é da competência da Justiça Comum, nos termos da Súmula nº 222/STJ; este, contudo, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95. - Impõe-se, assim, que a apelação interposta seja analisada pelo Tribunal de Justiça nos limites da competência da Justiça Comum, ou seja, apenas no tocante à condenação relativa à contribuição sindical derivada da CLT (Súmula nº 170/STJ). (...). Conflito de competência conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, nos limites expostos." (CC nº 59.919/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 5/10/2006. Ainda, a decisão monocrática: CC nº 82.357/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16/5/2007) Na hipótese, restou prolatada r. sentença de mérito pela Justiça comum, em 16/09/2002 (fls. 102/103), anteriormente, portanto, à vigência da EC nº 45/2004 (DJ 31/12/2004), remanescendo, pois, a competência da Justiça comum, sendo o respectivo Tribunal estadual competente para julgar a apelação interposta. Assim, conhece-se do conflito, para declarar a competência do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2009. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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