Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 28.08 a 04.09.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802576-78.2024.8.10.0052 – PINHEIRO/MA Apelante: Rogério Neves Oliveira Advogado: Dr. Marciano Xavier das Neves (OAB MT 11.190) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Helker de Castro Feitosa Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes de erro judiciário consistente na equivocada identificação do autor como investigado em inquérito policial que resultou na expedição de decreto prisional, sem nunca ser cumprido. 2. Pretensão de reforma da sentença, sob o argumento de responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, ainda que não tenha ocorrido efetiva prisão, alegando-se abalo moral e prejuízos profissionais decorrentes da inclusão indevida do nome em processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a equivocada qualificação do apelante como investigado em inquérito policial, sem que tenha havido cumprimento de mandado de prisão, participação em atos processuais ou qualquer constrição à sua liberdade, configura erro judiciário passível de indenização por danos morais e materiais, mesmo sem a comprovação concreta dos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do Estado por erro judiciário é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se, no entanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato estatal e o prejuízo. 5. Embora comprovado o erro na identificação do apelante, não há prova nos autos de que tenha sido efetivamente preso ou sequer participado dos atos processuais da ação penal. 6. O autor não demonstrou abalo concreto à honra ou à vida profissional, tampouco despesas indenizáveis decorrentes da contratação de advogado, por se tratar de relação contratual particular e voluntária. 7. A simples possibilidade de prejuízo, alegada de forma genérica, não basta para configurar o dever de indenizar. 8. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reforça a necessidade de comprovação efetiva dos danos e do nexo causal, especialmente quando a prisão não se consuma e o erro é sanado tempestivamente sem maiores repercussões. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. V e X, e 37, § 6º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJDF, APL 0700460-20.2023.8.07.0017, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 13.03.2024, DJE 03.04.2024; STJ, AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24.08.2010, DJe 08.09.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 04 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.