Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993 (MUNICÍPIO DE COCAL). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DEMONSTRADO. LEI PRETÉRITA À EC Nº 95/2016 E AO ART. 113 DO ADCT. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Cocal contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas a partir de julho de 2017, observada a prescrição quinquenal, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de apreciação, em sede recursal, da alegação de inconstitucionalidade da lei municipal instituidora do adicional; (ii) a compatibilidade da norma com o art. 113 do ADCT e com o regime fiscal introduzido pela EC nº 95/2016; (iii) a configuração do direito subjetivo do servidor ao adicional por tempo de serviço; e (iv) a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A alegação de inconstitucionalidade, ainda que suscitada apenas em apelação, pode ser apreciada em controle difuso, desde que não demande dilação probatória nem modificação do substrato fático. 4. A Lei Municipal nº 281/1993 foi editada e publicada na década de 1990, em momento anterior à EC nº 95/2016 e à inserção do art. 113 no ADCT, inexistindo demonstração de vício formal originário ou declaração judicial de inconstitucionalidade. 5. A invocação genérica de ausência de estudo de impacto financeiro não é suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade da norma, tampouco o regime fiscal superveniente opera como cláusula automática de suspensão de vantagens estatutárias regularmente instituídas. 6. Implementado o requisito objetivo do quinquênio de efetivo exercício, consolidou-se o direito subjetivo do servidor ao adicional, tratando-se de mera declaração de direito preexistente. 7. Correta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, com limitação das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. Indevida a ausência de fixação de honorários na origem, impondo-se seu arbitramento nesta instância, nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese: A lei municipal instituidora de adicional por tempo de serviço, editada antes da EC nº 95/2016 e vigente à época da implementação dos requisitos pelo servidor, mantém presunção de constitucionalidade e deve ser aplicada enquanto não declarada inválida, não sendo o regime fiscal superveniente fundamento automático para afastar vantagem estatutária regularmente prevista. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-07.2022.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.