Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em produção antecipada de prova destinada à apuração de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, reconhece a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), determina sua exclusão do processo e a redistribuição do feito à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acompanhamento técnico, financeiro e administrativo do empreendimento pela CEF caracteriza atuação como agente executor da política habitacional e, consequentemente, justifica sua permanência no processo e a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da CEF em controvérsias sobre vícios construtivos pressupõe atuação que ultrapasse a concessão do financiamento e alcance funções relacionadas à execução do empreendimento. 4. No caso, a CEF atua como agente financeiro e credora fiduciária. O acompanhamento de sua área de engenharia destina-se à medição da evolução física da obra, à verificação da aplicação dos recursos e à liberação das parcelas do financiamento, sem assunção de responsabilidade técnica pela construção. 5. Não há elementos que demonstrem participação da CEF na escolha da construtora, na elaboração do projeto, na execução da obra ou na entrega do imóvel. O acompanhamento físico-financeiro, por si só, não caracteriza atuação como agente executor da política habitacional. 6. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, sua permanência na produção antecipada de prova não apresenta utilidade jurídica e desaparece o fundamento que atrai a competência da Justiça Federal, impondo-se a remessa do processo à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo de instrumento não provido, mantida a decisão recorrida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantida incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.