Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento de linha telefônica móvel pré-paga cancelada sem notificação prévia, mas indeferir o pedido de danos morais. A apelante pretende a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, compensação por desvio produtivo do consumidor, majoração da multa cominatória, condenação por litigância de má-fé e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o cancelamento de linha telefônica pré-paga sem notificação prévia configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) a teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável de forma autônoma, independentemente da configuração do dano moral; (iii) a revelia da operadora autoriza a condenação por litigância de má-fé; (iv) os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser revistos à luz do Tema 1.076/STJ; e (v) a procedência parcial da demanda impõe o reconhecimento de ofício da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dano moral pressupõe ofensa a direitos da personalidade do indivíduo, não bastando a mera ocorrência de falha na prestação do serviço para ensejar a condenação. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem desdobramentos concretos do cancelamento da linha na vida pessoal, profissional ou social da consumidora impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. O lapso temporal de quase quatro anos entre o cancelamento da linha e o ajuizamento da ação enfraquece a tese de urgência ou indispensabilidade do serviço e sugere ausência de abalo psicológico extraordinário. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, limitada à matéria fática, e não induz automaticamente a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a prévia configuração do dano extrapatrimonial, e sua invocação isolada não fundamenta condenação autônoma quando não reconhecida a ocorrência de dano moral. 6. A revelia não se confunde com conduta processual desleal, e a ausência de contestação, por si só, não configura nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. 7. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa é expressivo, sendo vedada a fixação por equidade nessa hipótese, conforme o Tema 1.076/STJ. 8. Havendo procedência parcial da demanda — com êxito da autora na obrigação de fazer e derrota integral na pretensão indenizatória —, configura-se sucumbência recíproca simétrica, cujo reconhecimento pode ser realizado de ofício, sem que isso configure ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo-se a distribuição igualitária das verbas sucumbenciais entre as partes. IV. TESE(S) 1. O cancelamento de linha telefônica pré-paga sem notificação prévia ao consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera dano moral presumido quando ausente comprovação de repercussão negativa concreta na esfera dos direitos da personalidade. 2. A teoria do desvio produtivo do consumidor não fundamenta condenação indenizatória autônoma quando não configurado o dano extrapatrimonial subjacente. 3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da causa é expressivo, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ. 4. A procedência parcial da demanda configura sucumbência recíproca simétrica, sendo cabível seu reconhecimento de ofício, sem violação à non reformatio in pejus, com distribuição igualitária das custas e dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII, e art. 27; CPC, art. 80, art. 85, §§ 2º e 8º, art. 86, art. 341, art. 373, II, e art. 487, I; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 3º, VI, 26, § 2º, 52, 72, 90, 91 e 93 a 97; Decreto nº 6.523/2008, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema 1.076); STJ, REsp nº 1.746.072/PR; TJGO, Apelação Cível 5687394-02.2022.8.09.0134, Rel. Des. Héber Carlos De Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5082450-69.2023.8.09.0134, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0165874-74.2017.8.09.0144, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5603796-06.2024.8.09.0127, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.