Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FASE INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial à apresentação de extratos bancários referentes a supostos contratos de empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta que os referidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação que busca a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC exige que a negativa do pedido de justiça gratuita esteja fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso, estando presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, diante da documentação apresentada pelo agravante. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial contraria os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), uma vez que tais documentos, embora úteis à instrução probatória, não configuram peças obrigatórias à propositura da ação nos moldes do art. 320 do CPC. A jurisprudência desta egrégia Corte tem reconhecido que a ausência de extratos bancários não impede o recebimento da inicial em demandas que discutem a existência de relação contratual, considerando que a instituição financeira poderá apresentar tais documentos na fase de instrução processual. A concessão de efeito suspensivo ao agravo é justificada pelo risco de indeferimento prematuro da inicial, com possível extinção do feito sem resolução do mérito, o que comprometeria o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação que visa à declaração de inexistência de contrato e indenização por descontos indevidos, podendo ser apresentados na fase instrutória. A exigência de documentos não obrigatórios como condição para o recebimento da petição inicial afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito. Preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos, é devida a concessão da justiça gratuita.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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