Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, da CF/88. 2 – Ao servidor municipal ocupante do cargo de professora, ainda que a título de “aulas excedentes”, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu àquela legalmente prevista. 3 – Após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipalnº091/2000, do Município de Goiânia, aplica-se aos professores municipais a norma que fora repristinada (art. 13, §1º, da LC 091/2000), estabelecendo o limite de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, observada a prescrição quinquenal. 4 – Em razão da postergação da fixação da verba honorária para o momento do cumprimento de sentença, mostra-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUTOS Nº 5755640-37.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIARequerente : ROSELY RODRIGUES DA SILVARequerido : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARelator : Des. Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5755640-37.2024.8.09.0051Comarca : GOIÂNIAApelante : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAApelado : ROSELY RODRIGUES DA SILVARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA promovida por ROSELY RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.Analisando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se na sentença proferida pelo magistrado singular, que julgou procedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou o réu ao pagamento do adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento) com base na totalidade da remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal.Irresignado, nas razões recursais, o apelante questiona a aplicação das horas extras, vez que inexiste o direito ao recebimento do adicional de horas extras a período posterior à vigência da lei complementar n. 275/2015, vez que já existe recebimento de adicional do regime de dobra/acréscimo dos professores.Pois bem. Verifico desde já que a insurgência recursal não importa acolhimento.Como cediço, a autora moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino, com jornada mensal de trabalho de 30 horas-aula semanais, todavia, vem exercendo acréscimo de carga horária de 30 horas-aula semanais (dobra) há mais de 5 (cinco) anos.Assim, objetiva a declaração do seu direito à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar trabalhada e, de consequência, a condenação do ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais, retroativo há 5 (cinco) anos antes da protocolização da inicial.Nesta senda, tem-se que o regime delineado no artigo 39 da Constituição Federal, estende aos servidores públicos determinados direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre eles a remuneração do serviço extraordinário superior a normal.No caso em tela, considerando tratar-se de professora do Município de Goiânia, aplica-se a Lei Complementar nº 091/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia) que assim dispõe sobre a jornada de trabalho:“Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.§ 1º. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula.(…).§ 4º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais.§ 5º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.”Cumpre ressaltar que até 26/05/2015, a carga horária de trabalho dos Professores do Município de Goiânia era fixada em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aula. Após essa data, sobreveio a Lei Complementar nº 275/15 que, modificando a redação do artigo 13, estabeleceu que “a jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula”.A propósito, referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade verificada na Arguição nº 5324917-42, cujos efeitos foram subtraídos mediante o respectivo julgamento que a acolheu nos seguintes termos:(….) 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipalnº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º,i n c i s o X I I I d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A R G U I Ç Ã O D E INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Órgão Especial, AIL 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, DJ de 31/01/2024)Deste modo, a jornada máxima a ser considerada deve obedecer aos limites estabelecidos na norma que fora repristinada (art. 13, §1º, da LC 091/2000), estabelecendo o limite de 40 (quarenta) horas semanais.Na hipótese em referência, a autora faz jus ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, observada a prescrição quinquenal, vez que compulsando os autos, em especial os documentos acostados no evento 01, arquivos 04 e 05, verifica-se que a autora realmente cumpriu carga horária superior à normal, em caráter de dobra, com jornada total de trabalho de 60 (sessenta) horas-aula semanais, pelo que faz jus ao adicional excedente, situação que continuou sob a égide da LC 275/15, e que teve o art. 2º reconhecido como inconstitucional.Por fim, saliento que a apuração do quantum devido deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, para posterior cumprimento de sentença, repito, respeitada a prescrição quinquenal.Destarte, tenho que agiu com acerto o magistrado singular, em reconhecer o direito da parte autora a percepção do respectivo adicional, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso de apelação cível e da remessa necessária, nego-lhes provimento, mantendo inalterado os termos da sentença, por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados.Esclareço, por fim, que, em razão da postergação da fixação
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se na sentença proferida pelo magistrado singular, que julgou procedente os pedidos iniciais com fulcro no art
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.