Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TEMA 1184 DO STF - BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA - POSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face do contribuinte, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto ao prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa. Em sede recursal, o Município juntou instrumento de protesto emitido pelo cartório competente e relativo à outra CDA que não fundamenta a execução, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação do prévio protesto da CDA pode ser admitida mediante documento juntado em sede recursal, após o indeferimento da petição inicial por ausência de atendimento à determinação de emenda; e (ii) estabelecer se, comprovados os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser reformada a sentença extintiva para permitir o regular processamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 1.184 do STF condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovada inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 4) A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza as providências estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e deve ser observada para o processamento das execuções fiscais, sem usurpar ou interferir na competência tributária dos entes federativos, conforme a tese firmada no Tema 1.428 do STF. 5) O Município não comprovou o efetivo protesto da CDA que aparelha a inicial, tendo juntado instrumento proveniente do cartório competente relativo à outra CDA, que não é objeto da execução. IV. DISPOSITIVO 6) Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.