Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0833298-23.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Paulo Giovanni Aires Lima Advogados: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Dra. Márcia Lima Buhatem Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O embargante sustentou omissão quanto à tese de que a decisão posteriormente proferida sobre requerimento de prova pericial constituiria ato jurisdicional autônomo, fundado em elementos probatórios supervenientes e fundamentos distintos, apto a inaugurar novo prazo recursal. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de autonomia da decisão posterior que indeferiu requerimento de prova pericial e se tal circunstância autoriza a modificação do julgado para afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a manifestação posterior configurou mero pedido de reconsideração, sem aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal. A conclusão de que a decisão posterior apenas reiterou o indeferimento anteriormente proferido afasta, por consequência lógica, a tese de autonomia do ato judicial invocada pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para afastar a tese deduzida pela parte, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1.621.801/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020; Tema 1.306/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.