Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios sem motivo específico permite o arbitramento judicial da verba honorária e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina e decide, de forma objetiva e a quo motivada, as questões relevantes da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. : STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Jurisprudência relevante citada Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 27/5/2024 AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em . 31/5/2021
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.