Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO ALÉM DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA MITIGÁVEL POR MEDIDAS DIVERSAS. SOROPOSITIVIDADE PARA HIV COMO FATOR DE REFORÇO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Astorga que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança. A defesa sustenta ausência de fundamentação atual e concreta para a manutenção da custódia, fragilidade quanto à autoria e à materialidade, condições pessoais favoráveis e agravamento decorrente de condição de saúde do paciente, portador de HIV, requerendo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, à luz (i) da suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (ii) da existência de risco concreto à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar; e (iii) da adequação de medidas cautelares diversas, inclusive em face da condição de saúde do paciente.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), somados a fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), vedada sua utilização como antecipação de pena.4. A prisão cautelar constitui medida excepcional, subsidiária às cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, a materialidade e a autoria amparam-se exclusivamente nos depoimentos das vítimas, sem outros elementos de corroboração, como flagrante ou apreensão de bens, circunstância que, embora não afaste a justa causa, recomenda cautela redobrada diante do contexto de convivência doméstica conturbada entre as partes.6. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, aliada à prematuridade do acervo probatório, autoriza a ponderação entre a gravidade da prisão preventiva e a suficiência de providências menos gravosas, sem prejuízo do reconhecimento de que a multirreincidência e a prática do delito durante liberdade provisória concedida em outro feito sinalizam risco de reiteração, mitigável, porém, mediante monitoração eletrônica e demais cautelares diversas.7. A soropositividade do paciente para o HIV, conquanto insuficiente, isoladamente, para justificar a revogação da prisão, reforça a conveniência de que responda ao processo em liberdade vigiada, ambiente mais adequado ao acompanhamento de sua condição clínica do que o cárcere.IV. Dispositivo8. Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar, para conceder ao paciente liberdade provisória, sem fiança, mediante monitoramento eletrônico, apresentação de comprovante de endereço, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 311, 312, 313, 316 e 319, IV, V e IX; CP, art. 155, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.039/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023; TJPR, HC n. 0078257-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, HC n. 0044190-90.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024.
Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar, para conceder ao paciente liberdade provisória, sem fiança, mediante monitoramento eletrônico, apresentação de comprovante de endereço, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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