Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e bancário. Embargos de declaração em apelação. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo. Recurso rejeitado. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da ora embargante.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição e substituição dos juros remuneratórios, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois fundamenta adequadamente a utilização da taxa média de mercado para aferir a abusividade das taxas de juros.3.2. As taxas de juros praticadas ultrapassam em mais de cinco vezes as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade.3.3. O prequestionamento dos dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão.3.4. Não se verifica litigância de má-fé pelo recorrente, não sendo o caso de aplicação de multa.IV. Dispositivo4.1. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
1. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.