Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial em razão de labor em circunstâncias prejudiciais à saúde, por serem insalubres, penosas e perigosas. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa. II - O agravo interno não merece provimento. As alegações dele apresentadas não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Analisando-se os termos do acórdão recorrido, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IV - Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Observe-se que a própria argumentação, deduzida pela parte agravante, na peça recursal, dão a nota no sentido de que é impossível alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido sem imiscuir-se no conjunto fático-probatório dos autos. VI - Agravo interno improvido.
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