Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38/2023 DO TJBA. ABRANGÊNCIA RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSAMENTO DE RECURSOS NO TRIBUNAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por manifesta intempestividade. Discute-se no recurso a aplicabilidade da suspensão de prazos instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 (Semana de Sentenças e Baixas Processuais) aos recursos em trâmite perante o Segundo Grau de Jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do atendimento e da fluência dos prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 aplica-se indistintamente às Secretarias de Câmaras do Tribunal de Justiça ou se limita-se às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por tratar de direito patrimonial disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão de prazos durante a Semana de Sentenças e Baixas Processuais possui delimitação expressa e taxativa no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, restringindo-se às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. A previsão contida no artigo 5º do referido diploma, que estende a norma às Secretarias de Câmaras "no que couber", refere-se a ajustes administrativos internos e não autoriza a suspensão automática de prazos recursais de competência do Tribunal. Inexiste legítima expectativa ou afronta ao princípio da confiança quando a norma regulamentadora define claramente seu âmbito de incidência, cabendo à parte zelar pela observância dos prazos fatais de interposição sob pena de preclusão. Constatado que o protocolo da apelação ocorreu após o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, a manutenção da negativa de seguimento é medida que se impõe por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A suspensão de prazos processuais instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 do TJBA não alcança o Segundo Grau de Jurisdição, limitando-se às unidades de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. A aplicação subsidiária administrativa às Secretarias de Câmaras não possui o condão de suspender prazos recursais peremptórios sem previsão legal ou regulamentar expressa nesse sentido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 1.021, § 2º. Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 (TJBA), arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000636-02.2016.8.05.0211, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.