Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade por ausência de citação válida da empresa sucessora e de ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por suposta ausência de citação válida da empresa incluída no polo passivo por sucessão fraudulenta; e (ii) analisar a configuração da prescrição intercorrente pela paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, por meio da oposição de exceção de pré-executividade na qual argui matérias de mérito e processuais, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ato atinge sua finalidade essencial sem prejuízo à defesa. 4. Em contexto de sucessão empresarial fraudulenta reconhecida judicialmente, a intimação realizada no endereço da empresa e recebida pelo administrador de fato é válida, com base na teoria da aparência, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto. 5. Não se configura a prescrição intercorrente quando a ausência de satisfação do crédito não decorre da inércia do credor, mas de sua atuação diligente para desconstituir manobras fraudulentas perpetradas pelo devedor para ocultar seu patrimônio. A conduta diligente do exequente em impulsionar o feito afasta o requisito essencial da desídia para o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O comparecimento espontâneo do executado, mediante exceção de pré-executividade em que se deduz defesa de mérito e processual, supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC."; 2. "A atuação diligente do credor na busca pela satisfação de seu crédito, inclusive com medidas para desconstituir fraude à execução, afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, e 921. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0531443-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999582-59.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RODA BEM COMBUSTÍVEIS FAINA LTDA. AGRAVADO : ÁLCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (ÁLCOOLBRAS) RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido, mas desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O comparecimento espontâneo do executado, mediante exceção de pré-executividade em que se deduz defesa de mérito e processual, supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC."; 2. "A atuação diligente do credor na busca pela satisfação de seu crédito, inclusive com medidas para desconstituir fraude à execução, afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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