Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E VENDA CASADA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Sousa em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, possivelmente vinculada à prática de venda casada de seguro. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário, entendeu regular os descontos realizados e condenou a autora, de ofício, por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se houve prática de venda casada no contrato impugnado. A juntada do instrumento contratual e do extrato bancário comprova a existência da relação jurídica entre as partes e o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, evidenciando a contratação válida do empréstimo. A alegação de inexistência de contratação e de vício de consentimento não se sustenta diante das provas documentais que demonstram a anuência da autora e a regularidade da avença. Inexistem nos autos elementos mínimos que evidenciem a prática de venda casada ou a imposição de contratação acessória vinculada ao empréstimo, não sendo a mera alegação suficiente para invalidar o negócio jurídico. Diante da tentativa infundada de desconstituir contrato válido e da ausência de elementos probatórios mínimos, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.