Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão que reviu, de ofício, a responsabilidade pelo custeio de prova pericial, atribuindo o encargo à parte que a requereu. A parte agravante alega a ocorrência de preclusão e erro na aplicação da lei processual no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão sobre o ônus financeiro da prova pericial está sujeita à preclusão para o juiz; e (ii) qual lei processual rege a matéria, se a da data do requerimento da prova (CPC/1973) ou a da decisão que fixou os honorários (CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é definida pela lei vigente na data do requerimento da prova, conforme o preceito de que o tempo rege o ato. 4. O requerimento da prova pericial ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, em seu art. 33, atribui o ônus financeiro à parte requerente. 5. A distribuição do ônus financeiro da prova pericial é matéria de ordem pública e, portanto, não se submete à preclusão para o magistrado, que pode corrigir erros de procedimento a qualquer tempo. 6. A correção de ofício de erro material e de procedimento, como a aplicação equivocada de lei intertemporal, está inserida no poder-dever do juiz de dirigir o processo, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial é regida pela lei processual vigente na data do seu requerimento. 2. A matéria relativa ao ônus financeiro da prova pericial é de ordem pública, não ocorrendo preclusão para o juiz, que pode corrigir de ofício erro de procedimento a esse respeito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 33; CPC, art. 139. 9. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.