Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reapreciação do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta todos os fundamentos necessários para a manutenção do arresto cautelar, analisando expressamente os indícios de confusão patrimonial entre a executada e as empresas agravadas, inclusive a embargante. Inexistente omissão quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil ou aos requisitos do art. 300 do CPC, pois o colegiado reconheceu a presença de fortes indícios de transferência de ativos sem contraprestação, a justificar a tutela cautelar deferida. Os embargos, embora travestidos de alegação de omissão, revelam finalidade de rediscutir matéria já solucionada pelo órgão colegiado, o que é vedado, conforme a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Embargos conhecidos e rejeitados, ausentes quaisquer vícios integrativos. ACÓRDÃO:
" Embargos conhecidos e rejeitados, ausentes quaisquer vícios integrativos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.