Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO – PANDEMIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. A responsabilidade da recorrente vem assentada em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de má prestação dos serviços, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços deve ser aplicada de forma solidária, o que ocorre no presente caso. Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização. Analisando as provas produzidas, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelos reclamados, haja vista que os recorridos lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de direitos, especialmente o cancelamento da viagem, sem que fosse permitida a remarcação ou reembolso, de modo que restou comprovado que os reclamados não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, exsurge aos recorridos o direito de serem restituídos dos valores pagos pelos serviços que não foram usufruídos a título de reparação por danos materiais, ante a falha na prestação de serviços. Ademais, considerando-se a esfera de proteção que envolve os consumidores, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos transtornos causados pela falha na prestação dos serviços, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir o equilíbrio exigido na relação de consumo. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.