Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS Nº 147/2021 E Nº 02.2408/2022. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PRIMEIRO E RESCISÃO BILATERAL DO SEGUNDO. DESAPARECIMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 91, VI, DO RITJPI. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800088-04.2023.8.18.0040, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos Contratos nº 147/2021 e nº 02.2408/2022, celebrados pelo Município de Batalha mediante inexigibilidade de licitação. O recurso foi anteriormente apreciado por esta Corte, tendo sido mantido o indeferimento da tutela provisória pretendida (Id 17320880). Posteriormente, em razão da interposição de Recurso Especial e do encaminhamento dos autos para juízo de retratação, foi mantido o entendimento anteriormente adotado, permanecendo hígida a decisão que havia indeferido a tutela de urgência (Id 25647507). Sobreveio, contudo, manifestação do Município de Batalha, por meio da qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o Contrato nº 147/2021 havia expirado pelo decurso de seu prazo de vigência (Id 31659767). Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prejudicialidade, ao fundamento de que a documentação então apresentada demonstrava apenas o encerramento do Contrato nº 147/2021, sem esclarecer a situação jurídica do Contrato nº 02.2408/2022, igualmente abrangido pela pretensão recursal (Id 33713551). Diante disso, foi determinada a intimação do Município de Batalha para que apresentasse documentação atualizada acerca da situação dos contratos objeto da controvérsia, especialmente quanto à vigência, rescisão, encerramento, renovação ou substituição dos Contratos nº 147/2021 e nº 02.2408/2022 (Id 33797193). Em cumprimento à determinação, o Município juntou nos Ids 34979208 e 34979209 os documentos solicitados e, após a juntada da documentação, o Ministério Público reconheceu que os dois contratos objeto da tutela recursal não mais subsistem e pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento da Ação Civil Pública originária (Id 35749429). É o relatório. DECIDO A questão a ser examinada, neste momento processual, restringe-se à existência, ou não, de utilidade no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento diante dos fatos supervenientes comprovados nos autos. Como relatado, o recurso foi interposto com o objetivo de obter tutela provisória destinada à suspensão dos Contratos nº 147/2021 e nº 02.2408/2022, firmados pelo Município de Batalha com os escritórios de advocacia agravados. Ocorre que, após a apreciação originária do recurso e no curso do processamento do Recurso Especial, sobrevieram fatos novos relevantes para a análise da utilidade da pretensão cautelar. Com efeito, relativamente ao Contrato nº 147/2021, a documentação apresentada pelo Município informa que o ajuste teve sua execução encerrada ao término da vigência originalmente pactuada, não tendo ocorrido prorrogação contratual válida. A declaração administrativa também esclarece que a publicação do termo aditivo anteriormente mencionada foi posteriormente cancelada (Id 34979208). De outro lado, quanto ao Contrato nº 02.2408/2022, foi apresentado Termo de Rescisão Contratual Bilateral, firmado entre o Município de Batalha e a sociedade contratada, por meio do qual as partes ajustaram, de comum acordo, a extinção do vínculo contratual (Id 34979209). Tem-se, portanto, situação distinta daquela existente quando da apreciação anterior do recurso. Naquele momento, havia contratos cuja execução permanecia em curso e cuja suspensão constituía precisamente o objeto da tutela de urgência postulada. Atualmente, entretanto, nenhum dos dois contratos permanece vigente. Nesse contexto, desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido neste Agravo de Instrumento, pois não há mais relação contratual em vigor cuja execução possa ser suspensa por decisão judicial. A circunstância caracteriza a perda superveniente do objeto, uma vez que fato posterior à interposição do recurso retirou a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional recursal de natureza cautelar. Os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 91, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, autorizam o Relator a não conhecer de recurso que se encontre prejudicado, hipótese que abrange as situações em que fato superveniente faz desaparecer o interesse recursal ou a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional conduz à prejudicialidade do Agravo de Instrumento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consoante sentença juntada aos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários deste recurso. Evidente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, não mais se verificando o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Consequentemente, prejudicado o Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753725-11.2025.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026). Grifado. Importante consignar que a perda superveniente do objeto não implica juízo sobre a validade das contratações, limitando-se à pretensão cautelar de suspensão dos contratos. A extinção destes retira a utilidade do provimento recursal, sem prejudicar as demais pretensões deduzidas na Ação Civil Pública nº 0800088-04.2023.8.18.0040. Desse modo, não subsiste interesse recursal útil no prosseguimento deste Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do RITJPI, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da comprovada extinção dos Contratos nº 147/2021 e nº 02.2408/2022, cuja suspensão constituía o objeto da tutela recursal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se à baixa dos autos nesta Relatoria, observadas as cautelas de praxe. Logo após, remetam-se os autos à Vice-Presidência do TJPI, para as providências que entender cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto nos autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA CÉLIA LIMA LUCIO Relatora
Agravo de Instrumento não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.