Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso dos autos, a prova documental demonstra que o banco apelado oferece canais de contratação que permitem ao cliente optar de forma clara e autônoma pela contratação do empréstimo com ou sem seguro, seja nas agências bancárias, na internet ou no aplicativo de celular. O autor teve a oportunidade de avaliar os custos e as vantagens da proteção financeira antes de confirmar a transação eletrônica por meio de seu aparelho celular. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança do seguro prestamista quando há prova da anuência expressa do consumidor, conforme se observa no seguinte julgado. Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira recorrida, um contrato de empréstimo consignado no importe R$ 9.183,82 (nove mil e cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contrato nº 833395900, em 30/05/2014, com vencimento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 251,11 (duzentos e cinquenta e um reais e onze centavos), com taxas de juros mensal de 2,11% a.m. (dois vírgula onze por cento), sob a operação nº 833395900. Contudo, observou que no empréstimo foi incluída cobrança indevida decorrente de seguro denominado “BB CRÉDITO PROTEGIDO”, o que teria onerado o contrato com custo efetivo de R$ 3.219,23 (três mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos). II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, Id. 8828482. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelante, porquanto restou demonstrado, que o ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 9276377, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.