Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PROMOVER O QUE LHE COMPETIA FAZER, NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, o ora recorrente fora intimado, via DJe (ID 8731381) para cumprir diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte mesmo após deferimento de dilação de prazo. II. Desnecessária a intimação pessoal da parte (§1º do art. 485), pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485). Neste viés, o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. III. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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