Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. Inversão do ônus da prova. Existência da relação contratual e da dívida demonstrada. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Queiroz dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da cobrança realizada e afastando o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida; (ii) se houve a comprovação da relação contratual e da dívida; e (iii) se há configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica ao caso, nos termos do Enunciado Sumular n.º 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, especialmente em ações declaratórias negativas. 4. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, cabia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e do débito contestado, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar documentos que demonstram a origem e regularidade da dívida, tais como contrato assinado, documento de identidade do autor e histórico de movimentação da conta vinculada ao débito. 5. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi realizada no exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I do CC/2002, uma vez que restou demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento, afastando-se, portanto, a ilicitude do ato. 6. A inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo indevida qualquer reparação quando demonstrada a legitimidade da cobrança e da inscrição. 7. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança nos termos do CDC e do CPC/2015. 2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é legítima quando demonstrada a existência da dívida e do inadimplemento. 3. O exercício regular de direito afasta a ilicitude do ato e impede a configuração de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Código Civil, art. 188, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 848.072/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016; TJ-BA, Apelação Cível 0532236-03.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.