Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender comprovada a relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a apresentação do contrato assinado, acompanhada de tela sistêmica que detalha a transferência do valor para a conta do consumidor, constitui prova suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico e afastar a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como a tela sistêmica comprobatória da efetiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade. O conjunto probatório apresentado pelo banco afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, pois comprova a disponibilização do montante contratado, transferindo ao consumidor o ônus de demonstrar o não recebimento, do qual não se desincumbiu. Reconhecida a validade da relação contratual pelo juízo de origem com base em lastro probatório suficiente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Em ações que versam sobre a validade de empréstimo consignado, a apresentação do contrato assinado pelo consumidor, acompanhada de prova idônea da transferência do valor para a conta de sua titularidade, como tela sistêmica detalhada da operação, é suficiente para afastar a alegação de fraude e a incidência da Súmula 18 do TJPI, cabendo ao consumidor, a partir de então, o ônus de demonstrar o não recebimento do montante." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI.
Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.