Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária e manteve a sentença que declarou insubsistentes os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL. A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, aos efeitos do parcelamento administrativo da dívida, à legitimidade da autuação fiscal e à impossibilidade de dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos ao acolhimento dos embargos de declaração, no que se refere ao cerceamento de defesa, ao parcelamento administrativo, à legitimidade da autuação fiscal, à dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL e ao prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pois a prova pericial -- inclusive em sua complementação deferida a requerimento da própria União -- esclareceu a matéria e afastou a alegada omissão e o cerceamento de defesa, tendo restado expressamente consignado que as deduções realizadas pela contribuinte se inserem na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido (Lei nº 8.200/1991, art. 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º). 4. Quanto ao parcelamento administrativo e às demais alegações recursais, é legítima a técnica de fundamentação per relationem, consistente na adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que preservada a compreensão das razões de decidir, como ocorreu na espécie. 5. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), de modo que o enfrentamento suficiente da controvérsia afasta a alegação de omissão. 2. É legítima a fundamentação per relationem, mediante a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que preservada a compreensão das razões de decidir. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria, não se exigindo manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.