Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INFORMAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu apelação cível por intempestividade, em razão do reconhecimento de extemporaneidade do recurso diante da definição do termo inicial do prazo recursal após período de suspensão previsto na legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, comporta reforma à luz das razões do agravo.,Analisa-se se houve, por parte da agravante, a apresentação de argumentos ou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da publicação da sentença, com suspensão do curso dos prazos processuais no período legalmente estabelecido. 4. Publicada a sentença em data anterior ao período de suspensão, o termo inicial do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 5. A fixação de termo inicial diverso configura erro material, não sendo apta a alterar a contagem legal do prazo. 6. As informações constantes em sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo e não substituem a contagem legal dos prazos processuais. 7. Incumbe à parte a correta aferição do prazo recursal, não sendo possível reconhecer justa causa sem demonstração inequívoca de erro insuperável. 8. Ausente demonstração de erro relevante ou fato novo, mantém-se a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação. 9. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. 10. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da existência de dúvida objetiva e fundamentação jurídica plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo recursal, quando a publicação da decisão ocorre antes do período de suspensão processual, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. As informações constantes de sistemas eletrônicos judiciais possuem caráter meramente informativo e não substituem a contagem legal dos prazos processuais. 3. O erro na informação do sistema eletrônico não configura justa causa para prorrogação do prazo recursal, salvo demonstração inequívoca de indução em erro insuperável. 4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido por inadequação da via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.021, §§ 3º e 4º; 220; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.088/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5618356-91.2022.8.09.0136, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5284032-44.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.