Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA INALDITA ALTERA PARTS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 26-443784/16310), juntando aos autos cópia do pacto, mediante a aposição de sua digital e tendo como testemunha o seu filho, conforme nome e assinatura apostos no contrato, bem como a transferência eletrônica (ted) do valor objeto do empréstimo para a conta bancária de titularidade da consumidora, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. III - Restam presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II, III e V, capazes de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, porquanto efetivamente comprovada a contratação, bem como se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Portanto, a manutenção da condenação da recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV– Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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