Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da existência do contrato afasta a tese de inexistência de contratação sustentada pela autora, revelando-se acertada a solução de primeiro grau ao converter a modalidade de cartão consignado em empréstimo consignado simples, nos termos da Súmula 63 do TJGO. 2. A irregularidade contratual constatada não se mostra suficiente para configurar dano moral, limitando-se a ensejar a modificação da avença e eventual restituição simples de valores. 3. A restituição dos valores deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: na forma simples para os valores indevidos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles descontados posteriormente. Apelações conhecidas e desprovidas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÕES CÍVEIS - AUTOS Nº 5180523-71.2025.8.09.0113 Comarca : NIQUELÂNDIA1º Apelante : MARIA ROGADO DA SILVA SALGADO2º Apelante : BANCO BMG S/A1º Apelado : BANCO BMG S/A2º Apelado : MARIA ROGADO DA SILVA SALGADORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos, de um lado, por MARIA ROGADO DA SILVA SALGADO, autora da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais; e, de outro, pelo BANCO BMG S/A, demandado no feito originário, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado pessoal, limitado a 60 parcelas, com aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 63 do TJGO. Determinou a restituição simples dos valores excedentes, afastando o dano moral, bem como arbitrou honorários advocatícios em sucumbência recíproca.A 1ª Apelação da autora sustenta, em síntese, (i) o reconhecimento de má-fé do banco e a consequente repetição do indébito em dobro, (ii) o direito à indenização por danos morais e (iii) a necessidade de correção no arbitramento dos honorários advocatícios.Todavia, razão não lhe assiste.Primeiramente, quanto ao pleito de danos morais, a sentença de origem corretamente indeferiu tal pedido. Isso porque, a tese inicial da autora foi a de inexistência de contratação, alegando jamais ter celebrado qualquer negócio com a instituição financeira. Contudo, restou comprovada a existência de contrato, ainda que em modalidade abusiva (cartão de crédito consignado), o que levou o juízo a reconhecer a necessidade de sua conversão em empréstimo consignado.Assim, não há se falar em inexistência absoluta da contratação, mas sim em adequação do negócio jurídico, o que afasta a configuração de abalo moral indenizável. A irregularidade constatada não enseja reparação extrapatrimonial, limitando-se a gerar a modificação do contrato e eventual restituição simples de valores, conforme bem fundamentado na sentença.Quanto a repetição em dobro, sentença aplicou corretamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que modulou os efeitos da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, até a data do referido julgamento, prevalecia o entendimento de que a devolução dobrada somente seria cabível mediante comprovação de má-fé do fornecedor. A partir de então, consolidou-se a tese de que basta a cobrança indevida, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. Assim, em consonância com a sentença, a restituição deve observar os seguintes parâmetros: (a) na forma simples, quanto aos valores excedentes descontados até 30/03/2021, em razão da orientação então vigente; (b) na forma dobrada, quanto aos valores excedentes cobrados após 30/03/2021, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.A solução adotada pelo juízo a quo, portanto, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência superior, motivo pelo qual deve ser mantida.No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, o juízo aplicou corretamente as regras do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência recíproca e a simplicidade da causa, não havendo fundamento para modificação.Rebatidos, pois, os argumentos recursais, a apelação da autora não merece provimento.A 2º Apelação da parte ré, a instituição financeira, por sua vez, insurge-se contra a sentença, alegando: (i) regularidade da contratação; (ii) cumprimento do dever de informação; (iii) inexistência de abusividade; (iv) indevida concessão de justiça gratuita; e (v) impossibilidade de restituição de valores.De início, não conheço do pedido recursal relativo a indenização por danos morais, pois sequer houve condenação nessa matéria em primeiro grau, faltando interesse recursal.Quanto à alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, não assiste razão ao apelante. Deferiu-se o benefício com base na documentação apresentada e no art. 99 do CPC, inexistindo provas de que a autora possua condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Restou demonstrado que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), o que, conforme reiterada jurisprudência e Súmula 63 do TJGO, caracteriza prática abusiva por gerar dívida impagável. Nesse contexto, correta a conversão do contrato em empréstimo consignado simples, limitado a 60 parcelas, e a determinação de restituição simples de valores eventualmente pagos a maior.O contrato, ainda que existente, não afasta a abusividade da modalidade adotada, razão pela qual não há falar em reforma da decisão.ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos recursos, nego-lhes provimento para manter inalterada a r. sentença, por este e por seus próprios fundamentos.Sem majoração de honorários, pois não houve vencedor nesta instância recursal.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÕES CÍVEIS - AUTOS Nº 5180523-71.2025.8.09.0113 Comarca : NIQUELÂNDIA1º Apelante : MARIA ROGADO DA SILVA SALGADO2º Apelante : BANCO BMG S/A1º Apelado : BANCO BMG S/A2º Apelado : MARIA ROGADO DA SILVA SALGADORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da existência do contrato afasta a tese de inexistência de contratação sustentada pela autora, revelando-se acertada a solução de primeiro grau ao converter a modalidade de cartão consignado em empréstimo consignado simples, nos termos da Súmula 63 do TJGO. 2. A irregularidade contratual constatada não se mostra suficiente para configurar dano moral, limitando-se a ensejar a modificação da avença e eventual restituição simples de valores. 3. A restituição dos valores deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: na forma simples para os valores indevidos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles descontados posteriormente. Apelações conhecidas e desprovidas. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 5180523.71, da Comarca de Niquelândia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos,
e, de outro, pelo BANCO BMG S/A, demandado no feito originário, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.