Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 619 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à simples revisão do mérito da decisão. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame de nulidades apontadas em recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que o novo título judicial, proferido em cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória impugnada, devendo eventuais vícios ser discutidos na via recursal própria (apelação). 3. Não há omissão quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente que a análise do tema pelo Juízo sentenciante esvazia a necessidade e a utilidade do provimento no originário. writ 4. A manifestação de interesse e a anuência do réu com a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) configuram conduta incompatível com a pretensão de anular a instrução probatória ou trancar a ação penal, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não servem como meio transverso de reforma da decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "perda de objeto do habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.