Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que deu provimento a apelação cível de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com uso de biometria facial. A parte agravante sustentou ausência de consentimento para a contratação e solicitou compensação de valores eventualmente creditados sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com autenticação biométrica, é válida e suficiente para comprovar a anuência do consumidor, afastando a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do CPC estabelece a possibilidade de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. 4. O acervo documental apresentado pelo banco, com metadados como geolocalização, sistema operacional, IP do dispositivo, biometria facial e comprovante de transferência bancária, comprova a regularidade e legitimidade da contratação. 5. O reconhecimento da identidade do contratante por meio de dados técnicos e biométricos afasta a alegação de vício na manifestação de vontade. 6. Ausente prova de fraude ou ilicitude, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar prejuízo decorrente da contratação, o que não se verificou no caso. 7. A ausência de novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validação por biometria facial e outros elementos técnicos de segurança, é válida quando demonstrada a identidade do contratante e a regularidade da operação." "2. A ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento afasta a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 373,
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.