Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – ARTIGO 4.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69 - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA - PLEITO DA PARTE CREDORA PARA RESTITUIR O BEM EM RAZÃO DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DE CHASSI – DESINTERESSE IMOTIVADO – FALTA DE PROVA DA INVIABILIDADE DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA LEILÃO – NEGATIVA DA CONVERSÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interpretação do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69 seria a da possibilidade de conversão da ação em caso de frustração do interesse de retomada, seja por não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, seja por encontrar-se avariado a ponto de impedir a remoção. Porém, a situação deste processo diverge das em que admite-se a alteração da demanda. No presente caso, o veículo foi encontrado e, apesar de não se achar na posse do devedor, houve indicação do local onde poderia ser buscado, tanto que a apreensão foi cumprida. Entretanto, o agravante pediu a devolução do bem por indícios de adulteração, o que impediria a realização do leilão. Esta motivação, entretanto, não fundamenta apropriadamente a recusa para a apreensão do bem e atos posteriores de consolidação da propriedade do credor fiduciário, tentativa de venda e eventual remissão do débito, o que afinal representaria facilidade de acesso ao próprio crédito perseguido, quanto mais pela ausência de prova de que não seria possível a regularização do veículo para satisfação do crédito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.