Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA ESTADUAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COMO MARCO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidora estadual contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão, reformando sentença que havia determinado a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária ao FEPA, mesmo após o pedido administrativo de aposentadoria. A agravante sustenta que a cobrança após o afastamento das funções é indevida e viola princípios administrativos, como boa-fé e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal o desconto previdenciário realizado até a data da publicação do ato de aposentadoria da servidora; e (ii) saber se há violação a princípios administrativos em razão da demora na apreciação do pedido de aposentadoria, com possível dever de restituição dos valores recolhidos no período. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal estabelece que o direito à aposentadoria apenas se consolida com a implementação dos requisitos legais e a publicação do ato concessório no Diário Oficial. A protocolização do pedido de aposentadoria, sem o preenchimento dos requisitos temporais e legais exigidos, não gera efeitos automáticos ou dispensa da contribuição ao regime previdenciário. Não há ilegalidade nos descontos realizados até a publicação do ato de aposentadoria, especialmente quando a servidora ainda não preenchia os requisitos mínimos para a inatividade voluntária. A alegação de morosidade administrativa não subsiste, pois os descontos ocorreram antes mesmo do preenchimento do tempo mínimo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária é devida até a data da publicação do ato de aposentadoria do servidor público. 2. A mera protocolização do pedido não afasta a exigência legal de recolhimento previdenciário quando ainda não preenchidos os requisitos legais para a inatividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 188. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.