Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por aposentada contra empresa de benefícios, diante de descontos não autorizados em sua conta bancária. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré à restituição simples e em dobro dos valores cobrados, conforme período especificado, além de fixar os honorários advocatícios por equidade. O pedido de danos morais foi indeferido. 3. Recurso de apelação interposto pela autora, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral, com indenização de R$ 35.000,00, e revisão da fixação dos honorários advocatícios para percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos indevidos em conta bancária da apelante configuram danos morais indenizáveis; (ii) se os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os descontos indevidos foram reconhecidos como atos ilícitos, mas considerados valores módicos, sem comprovação de impacto significativo na subsistência da autora ou abalo à dignidade. Prevalência do entendimento jurisprudencial de que cobranças indevidas, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave abalo aos direitos da personalidade, não configuram dano moral (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS; TJGO, Apelação Cível 5698546-68.2023.8.09.0051). 6. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação por equidade é admitida em casos de condenação pecuniária de valor reduzido, observando parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redistribuídos os ônus sucumbenciais em 33% para a autora e 67% para a ré, e majorados os honorários advocatícios para R$ 3.906,00, observados os critérios da tabela da OAB/GO. 8. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores módicos, sem comprovação de impacto relevante na subsistência ou dignidade da parte lesada, não configura dano moral. A fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada em casos de condenação pecuniária de baixo valor." 3ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUDR. RICARDO LUIZ NICOLI APELAÇÃO CÍVEL N. 5795701-12.2023.8.09.0103COMARCA: MINAÇUAPELANTE: MARIA TAVARES BARBOSAAPELADA: SABEMI SEGURADORA S/ARELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redistribuídos os ônus sucumbenciais em 33% para a autora e 67% para a ré, e majorados os honorários advocatícios para R$ 3.906,00, observados os critérios da tabela da OAB/GO. 8.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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